O Confiança conseguiu suspender o leilão do estádio Sabino Ribeiro. O juiz Artur Napoleão deferiu uma ação de embargo de terceiro, proposta pelo advogado Sérgio Siqueira.
Se a ação não for cassada pela Receita Federal até a hora do leilão, marcado para às 9 horas da manhã desta quinta-feira, o clube ganha mais tempo para tentar na justiça que o estádio não seja negociado para pagar dívidas da Fábrica confiança, proprietária do Sabino Ribeiro.
A suspensão, contudo, não diminui a possibilidade de venda. Em conversa esta manhã com o advogado Sílvio Bastos, que trabalha com Sérgio, este blogueiro sentiu que o problema é realmente de difícil resolução.
“Isso não resolve o problema. O que estamos tentando fazer é ganhar tempo, para que a ação tramite e possamos discutir melhor o mérito da ação”, disse.
A notícia boa é que o advogado acredita que a Receita Federal terá pouco tempo para estudar a ação do Confiança e, assim, derrubar a ação até às 9 horas de amanhã. Isso ocorrendo, o clube já terá o que comemorar.
O blog teve acesso à ação movida pelo Confiança, que leva o número
2009.85.00.006100-8. Também a todos os passos que vem sendo tratados na Justiça Federal desde que começou esta história em relação ao Sabino. Observe:
Classe: 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Observação da última fase: Setor SRC (11/11/2009 10:10 - Última alteração: )EJC)
Autuado em 28/10/2009 - Consulta Realizada em: 11/11/2009 às 10:30
AUTOR: ASSOCIACAO DESPORTIVA CONFIANCA
ADVOGADO: SÉRGIO SIQUEIRA DE ARAÚJO FILHO
RÉU: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SERGIPE - PGFN/SE
4ª VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 08.05.05 - Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens - Liquidação/Cumprimento/Execução - Processual Civil e do Trabalho
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10/11/2009 16:00 - Decisão. Usuário: OFA
1. Em face dos documentos adunados, DETERMINO a suspensão do leilão do imóvel objeto da demanda.
2. INTIME-SE a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da documentação juntada.
3. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais.
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10/11/2009 15:57 - Conclusão para Decisao Usuário: OFA
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10/11/2009 15:35 - Juntada. Petição Diversa 2009.0052.050927-1
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09/11/2009 10:33 - Juntada. 2009.0052.050147-5
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09/11/2009 10:32 - Recebimento. Usuário: RMS
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29/10/2009 14:04 - Remessa Externa. para FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: EJC Guia: GR2009.004225
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29/10/2009 14:03 - Despacho. Usuário: EJC
1. Vista ao exequente para se manifestar, COM URGÊNCIA, sobre a petição e documentos de fls. 44/56.
2. Intime-se
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29/10/2009 14:00 - Conclusão para Despacho Usuário: EJC
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29/10/2009 11:43 - Juntada. Petição Diversa 2009.0052.049038-4
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29/10/2009 09:09 - Decisão. Usuário: OFA
2. Do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
3. CITE-SE a embargada para, no prazo legal, apresentar sua defesa.
4. TRASLADE-SE cópia desta decisão para a execução fiscal.
5. Expedientes necessários.
6. Registre-se. Intimem-se.
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29/10/2009 09:08 - Conclusão para Decisao Usuário: OFA
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28/10/2009 17:48 - Distribuição por Dependência - 4 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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